segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Entidades alertam: MP 656/2014 pode trazer mudanças potencialmente muito danosas ao SUS

As entidades do Movimento da Reforma Sanitária que subscrevem essa nota, entendendo a gravidade da situação da saúde no país e a necessidade que o processo de desenvolvimento reposicione o lugar do direito à saúde manifestam sua profunda preocupação com a remessa, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014 (da Medida Provisória nº 656 de 2014), à sanção presidencial, e cientes de sua responsabilidade política alertam o Governo e a sociedade, ao mesmo tempo em que solicitam o veto presidencial ao texto que autoriza o investimento na saúde de capital estrangeiro.
A velha estratégia da aprovação da Lei por “Barriga de Aluguel”
A Câmara dos Deputados aprovou em 17/12/2014, a Medida Provisória nº 656 de 2014, encaminhando-a ao Poder Executivo Federal como o Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2004. A Medida Provisória nº 656 de 2014, editada pela Presidenta da República, inicialmente pretendia reajustar a tabela do Imposto de Renda e outras matérias civis tributárias e financeiras. Porém, a MP foi transformada numa colcha de retalhos com a inclusão de trinta e dois temas alheios à proposta: inclusive matérias que não têm qualquer pertinência com tributação, tais como, um novo parcelamento das dívidas de clubes de futebol com a União e de empresas de radiofusão; o programa de estímulo à aviação regional; a autorização para a construção de um aeroporto privado na região metropolitana de São Paulo, licitação pública, estatuto do servidor público federal, Anvisa, autorização para o capital estrangeiro investir no setor da saúde; entre outros.
Com a autorização da entrada de capital estrangeiro no setor de saúde, empresas de fora do país poderão instalar ou operar hospitais (inclusive filantrópicos) e clínicas, além de executar ações e serviços de saúde. Atualmente, o capital estrangeiro está restrito aos planos de saúde, seguradoras e farmácias.
Texto do Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014:
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV – demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”
Porém, as entidades alertam que por quatro razões jurídicas o Projeto de Conversão de Lei nº 18 de 2014 não pode prosperar, ofende a Constituição Federal, a Lei nº 8.080 de 1990, a Lei Complementar nº 95 de 1998 e a Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, como se demonstrará.
Fere a Constituição Federal:
art.199 § 3º “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei”;
Ignora a Lei 8.080 de 1990
Cumpre denunciar a supressão, no Projeto de Lei de Conversão, do § 1º do atual art. 23 da Lei 8.080 de 1990:
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
Fere a Lei Complementar nº 95 de 1998
No plano legal há que se apontar o desrespeito do Projeto de Conversão nº 18 de 2014 ao previsto nos arts. 1º e 7º inciso II, da Lei Complementar nº 95 de 1998, verbis:
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
A caracterização do artifício conhecido como" Barriga de Aluguel"
Originariamente a Medida Provisória nº 656 de 2014, tratava de três assuntos: direito tributário, direito financeiro e direito civil. O Projeto de Conversão nº 18 de 2014, introduziu mais 29 assuntos diferentes! Inclusive o que é aqui tratado. Se não for vetado pela Presidenta da República desafiará, certamente, controle judicial.
Fere a Resolução nº 1 de 2002, do próprio Congresso Nacional
Na mesma esteira o Projeto de Conversão passou ao largo do disposto no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1 de 2002, do Congresso Nacional (que tem estatura de Lei Ordinária):
Art. 4º Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas, que deverão ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
(omissis)
§ 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
Desta forma, o texto da MP 656 de 2014, desrespeita o texto constitucional que previa que o capital estrangeiro na assistência à saúde participaria apenas em casos de exceção e não em regra. Existe uma desvirtuação do texto constitucional, do texto da lei orgânica da saúde – Lei nº 8.080 de 1990 da Lei Complementar nº 95 de 1998 e da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional.
Subscrevem este documento
Centro Brasileiro de Estudos da Saúde – Cebes
Associação Brasileira de Economia da Saúde – Abres
Associação Brasileira da Saúde Coletiva – Abrasco
Associação do Ministério Publico para a Saúde – Ampasa
Associação Brasileira de Saúde Mental – Abrasme
Instituto de Direto Sanitário Aplicado – Idisa
Associação Paulista de Saúde Publica – APSP
Rede Unida
Sociedade Brasileira de Bioética

Fonte: Cebes

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

HRA - Secretário de Saúde visita Caruaru e encontra unidade maquiada

Na quarta-feira (4) o Secretário de Saúde, Iran Costa Júnior, fez uma visita surpresa ao Hospital Regional do Agreste (HRA), onde encontrou a unidade maquiada. A operação limpa tudo e arruma tudo começou na manhã da terça-feira (3) entrou pela madrugada, tudo pra causar uma boa impressão ao chefe da Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE).
O roteiro da visita aos setores foi cuidadosamente preparado pela direção geral da unidade pra evitar que a ilustre visita encontrasse as precárias condições de alguns setores do hospital, inclusive os pacientes que se encontravam pelos corredores da emergência foram transferidos para outros hospitais da região, tudo para parecer que o HRA tinha uma gestão comprometida e que a superlotação não existe no nosocômio.
No site da SES/PE foi publicado um artigo falando da sobre da visita, mas se limitou apenas em dizer que o secretário visitou todos os setores da unidade, fato este que é um factoide da assessoria de imprensa do órgão, pois as fotos da matéria não incluíram nenhuma da que foram tiradas no HRA. 
O Hospital Jesus Nazareno (FUSAN) e a Gerência Regional de Saúde (IV GERES) e o Hospital Mestre Vitalino (HMV), unidade do Estado que é gerida por uma Organização Social da Saúde (OSS), também foram contemplados pela visita do Iran Costa, que afirmou: “Viemos conhecer de perto a realidade da assistência aqui em Caruaru, pois o nosso objetivo é trabalhar e potencializar a rede de urgência e emergência da II macrorregional de Saúde, que foi, inclusive, pauta do encontro que tive com o Ministro Arthur Chioro, em Brasília”, ressaltou o Secretário. 
Entra gestor e sai gestor na SES/PE e não se ouve dizer que o governo tenha uma política de valorização dos servidores da saúde, eles investem em construção de Upas e hospitais, mas esquecem de que é o trabalhador que faz esses serviços funcionarem.
Os gestores precisam investir na valorização dos servidores, pois são eles o maior patrimônio do Estado. Sem recursos humanos não é possível tornar o que foi feito até hoje em realidade. 

Fonte: A Hora da Renovação