Na tarde desta terça-feira (5), a Comissão
Eleitoral, escolhida para organizar a eleição do Sindicato
dos Trabalhadores em Saúde e Seguridade Social no Estado de
Pernambuco (SINDSAÚDE/PE), impugnou o registro da chapa 3 (A Hora
da Renovação).
Representantes da chapa
impugnada se reunirão amanhã com a assessoria jurídica, com o objetivo entrar
com um recurso. Ao que parece, a Comissão desconhece a regra eleitoral
estabelecida no Estatuto.
A decisão da Comissão vai
de encontro à outra decisão tomada por ela mesma quando registrou a chapa (A
Hora da Renovação), e que de imediato lavrou a Ata indicando o número da chapa (3)
conforme o Art. 83
O Estatuto deixa claro
quando estabelece no Art. 82 regras sobre registro de chapas. Vejamos o que diz
o texto:
Art.
82 – Será recusado o registro de
chapa que não contiver o número de candidatos da forma do parágrafo 2º do Art.
80.
Pelo que consta, não houve
recusa, por parte da Comissão, em conceder o registro da chapa.
A posição adotada pela
Comissão Eleitoral é viciosa, pois descumpre regras já estabelecidas no Ordenamento
Jurídico do Sindsaúde.
No artigo 84, onde o texto fala
do encerramento do prazo de registro. Não resta dúvida que os comissários estão
totalmente equivocados, pois ao analisar o artigo detectamos contradições
absurdas que comprometem a Comissão.
Art.
84 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de
registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas
registradas, na Entidade Sindical e suas Sub-sedes constituídas e declarará
aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
Ora! O prazo de
encerramento de registro foi na quarta-feira dia 27 de fevereiro, se contarmos
72 horas do encerramento de inscrição, seria o sábado (2/3) o encerramento, como não é um dia útil a segunda-feira (4) começaria a contar o
prazo de 5 dias para impugnação de candidatura, esse prazo se encerra, segundo
o Estatuto, na próxima sexta-feira (8). Mas a Comissão atropelou os prazos estabelecidos
e já declarou a chapa 3 impugnada. A quem interessa essa decisão?
Ainda analisando o
Estatuto encontramos evidências que a Comissão Eleitoral não tem conhecimento
da regra eleitoral definida estatutariamente.
O artigo 86 coloca os
comissários na guilhotina do analfabetismo político. O texto não nos deixa
dúvida que a falta de conhecimento dos nobres membros da Comissão Eleitoral
poderá macular o processo eleitoral. Vejamos o que diz o texto do citado
artigo:
Art.
86 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 80
poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de
circulação regional 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo de
registro de chapas.
A luz do texto, o prazo para
impugnação passa a contar a partir da publicação das chapas em JORNAL DE CIRCULAÇÃO
REGIONAL, pelo que consta, não existe nenhuma publicação em nenhum jornal, se
não há publicação, as impugnações são ilegítimas.
Vamos acompanhar o
desenrolar dessa novela que promete ter muitos capítulos pela frente.
Fonte: A Hora da Renovação
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